sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

As chuvas e o Imposto Territorial Rural

Fazendas erodidas pagam menos ITR - Foto Paulo Estevão, Vale do Cuiabá, RJ - 2011.
















Como as imagens dos posts anteriores deste blog bem ilustraram, os temporais de janeiro 2011 alteraram significativamente o ‘uso do solo’  na região serrana do RJ. Em  alguns casos, o ‘solo’ simplesmente foi embora, morro abaixo, na forma de lama e deslizamentos! O que restou foram crateras, voçorocas, sub-solo exposto, urgentemente pedindo para ser recuperado antes de mais chuvas!

Entre os atores-chaves afetados nesta estória catastrófica estão os proprietários rurais, que devem declarar anualmente seu Imposto Territorial Rural o ITR. Geralmente deveriam contar com o apoio de Engenheiros Agrônomos, Engenheiros Florestais, Topógrafos ou profissionais da Assistencia Técnica Rural mais próxima. Na maioria dos casos, para esta declaração, contam mesmo é com a estimativa do olhômetro, ou a experiência do capataz residente responsável. Assim, a estimativa das áreas de superfície usadas como como pastagens, relorestamentos, Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Florestal é informação essencial para pagar o menos possível ao fisco. Afinal, a Receita Federal em seu Manual de Declaração (baixe o programa aqui) mesmo nos informa corretamente que há uma série de situações de uso do solo na propriedade rural para as quais nenhum imposto é pago por serem áreas ‘improdutivas’ no sentido de produção agropecuária.

Atualmente, todas as propriedade rurais atingidas pelas chuvas na região serrana e que sofreram alterações significativas em seu uso do solo, devem rever sua declaração de 2010 e a nova para 2011 pois certamente estarão com áreas que merecerão a isenção prevista.
Para uma análise bem baseada, nada como uma imagem de satélite IKONOS que tem a resolução de 1 metro. Isto é. Cada pixel tem 0,9m x 0,9 m ! Dá até pra contar os bois no pasto! Uma imagem recente poderia ser uma boa solução. Com ela, pode-se bem distingüir as diferentes ‘usos do solo’ e se a imagem estiver inserida num Sistema de Informação Geográfica (SIG), a tarefa torna-se mais produtiva com a estimativa bastante precisa do número de hectares afetados… Estas imagens de satélite, muitas vezes são adquiridas pelas prefeituras locais para planejamento regional e certamente deveriam ser disponibilizadas ao público. Atualmente uma série de imagens recentes, de toda APA de Petrópolis deveria ser adquirida e de preferência disponibilizada de modo a facilitar os trabalhos diversos ligados à re-estruturação regional. Isto inclui os proprietários rurais, que são parceiros naturais na conservação e manejo do meio ambiente.

4 comentários:

  1. Hoje temos vários problemas ambientais que não serão resolvidos em curto prazo. O governo anterior extendeu até junho de 2011 o prazo para todos os proprietários rurais gravarem suas reservas legais. No Estado do Paraná, os proprietários que não mantiverem o afastamento dos cursos hídricos em suas propriedades já estão sendo multados. Sabemos que se os produtores de todos os estados mantiverem os referidos afastamentos das FMP's vai faltar muita comida nos proximos anos, pois o governo não tem um programa que fomente a tecnologia na produção visando otimizar as áreas de plantio. Quanto a Região Serrana do Rio de Janeiro, quem não viu pode achar que apenas as áreas de preservação permanente foram afetadas, mas até as baixadas vieram abaixo, as áreas produtivas em relevo ondulado e leve ondulado também foram erodidos e assoreados. Muita água em pouco tempo desestrutura o solo, solo que muitas vezes ainda jovem (em fase de formação), onde a camada fértil era muito rasa e agora só ficou saibro e areia. Os produtores daqui não poderão mais utilizar das práticas antigas de cultivo para recuperar suas áreas. Para retornar a produção de imediato, somente trazendo uma camada de solo fértil de fora e mantendo um manejo adequado conciliando a adubação química com a adubação verde. A isenção de ITR é muito importante mas o essencial será um plano governamental com incentivo financeiro e técnico. José Roberto Scremin (Engenheiro Agrônomo)

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  2. Um breve comentário sobre o PLS 72/2010 do Senador Antonio Carlos Valadares, que pode ser uma parcela de contribuição para as áreas rurais situadas em área de ocorrência de calamidade.
    O PSL 72/2010 tende a alterar a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para estender até um ano antes da declaração do estado de calamidade pública a possibilidade de considerar como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que estejam comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública da qual resulte frustração de safras ou destruição de pastagens, para efeitos de ITR.
    Produtores rurais atingidos por calamidades e fatores climáticos, que prejudiquem suas produções e ou áreas de pastagem, podem ter facilitada a dispensa do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), de acordo com projeto de lei de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado (CRA).
    O projeto de Valadares (PLS 72/2010) objetiva contornar problemas surgidos com o fato de a Lei do ITR deixar dúvidas quanto ao momento, a partir do qual, o proprietário pode valer-se da isenção de pagamento do imposto. O senador criticou a interpretação restritiva da Receita Federal, para a qual somente as áreas comprovadamente situadas em área de ocorrência de calamidade, decretada pelo Poder Público (ou seja, a partir de sua publicação) podem utilizar-se do benefício da isenção do ITR.
    No relatório favorável à aprovação da matéria, feito pelo senador César Borges (DEM-BA), é dito que o projeto de Valadares “contribui positivamente para aprimoramento do ordenamento legal, por trazer justiça ao produtor rural, que se vê em dificuldades decorrentes da exposição da sua atividade ao clima, o mais imprevisível dos fatores que afetam a produção agropecuária”. E, ainda, que “a definição da vigência do enquadramento da área do imóvel como efetivamente utilizada, correspondente à data da constatação do prejuízo econômico, revela-se mais adequada e precisa, por garantir o benefício a partir da data real do prejuízo constatado”.

    Vilma Morgado

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  3. Um breve comentário sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2010 do Senador Antonio Carlos Valadares, que pode ser uma parcela de contribuição para as áreas rurais situadas em área de ocorrência de calamidade. Sugiro consultar http://www.senado.gov.br clicar em atividade legislativa, projetos e matérias informar nº 72 e ano 2010 e seguindo passo a passo você terá acesso ao Projeto de Lei do Senado na integra

    O PSL 72/2010 tende a alterar a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para estender até um ano antes da declaração do estado de calamidade pública a possibilidade de considerar como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que estejam comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública da qual resulte frustração de safras ou destruição de pastagens, para efeitos de ITR.
    Produtores rurais atingidos por calamidades e fatores climáticos, que prejudiquem suas produções e ou áreas de pastagem, podem ter facilitada a dispensa do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), de acordo com projeto de lei de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado (CRA).
    O projeto de Valadares (PLS 72/2010) objetiva contornar problemas surgidos com o fato de a Lei do ITR deixar dúvidas quanto ao momento, a partir do qual, o proprietário pode valer-se da isenção de pagamento do imposto. O senador criticou a interpretação restritiva da Receita Federal, para a qual somente as áreas comprovadamente situadas em área de ocorrência de calamidade, decretada pelo Poder Público (ou seja, a partir de sua publicação) podem utilizar-se do benefício da isenção do ITR.
    No relatório favorável à aprovação da matéria, feito pelo senador César Borges (DEM-BA), é dito que o projeto de Valadares “contribui positivamente para aprimoramento do ordenamento legal, por trazer justiça ao produtor rural, que se vê em dificuldades decorrentes da exposição da sua atividade ao clima, o mais imprevisível dos fatores que afetam a produção agropecuária”. E, ainda, que “a definição da vigência do enquadramento da área do imóvel como efetivamente utilizada, correspondente à data da constatação do prejuízo econômico, revela-se mais adequada e precisa, por garantir o benefício a partir da data real do prejuízo constatado”.
    Tão logo aprovado o PLS 72/2010 OS PRODUTORES RURAIS ATINGIDOS POR CALAMIDADE SERÃO BENEFICIADOS.
    Vilma Morgado

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  4. Comentário de Michael Völcker da ONG - OADS -

    No Brasil ainda rege o CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO - LEI N° 4771 e claramente não se observou o Artigo 2° sobre a faixa marginal, topo de morro e com declividade superior a 45° .... Infelizmente não temos uma fiscalização eficiente e fiscais suficientes. Construções irregulares, invasões de áreas de preservação permanente são muitas vezes incentivadas por políticos para obtenção de votos; o desflorestamento para obtenção de áreas de pastos, principalmente nas encostas com inclinação superior a 45° e em topo de morros, resultam no que deu. E quem é responsável? O clima, besteira, sempre houve ciclos de grande precipitação só que naqueles tempos remotos não havia tanta agressão ao meio ambiente como a ocupação irregular e irresponsável do solo.
    Quanto ao imposto, os proprietários rurais que não respeitaram a Lei eles sim deveriam não só pagar muito mais impostos e sim serem obrigados a efetuar o replantio seguindo o mosaico das espécies vegetais local. O incentivo merecido à isenção, que se propõe, é criminoso e leva ao descrédito às leis vigentes. Vide a Lei 9605/98 Lei de Crimes Ambientais e a LEI 6.938 /81 da responsabilidade civil e o princípio do poluidor-pagador.

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